
A distinção entre assédio moral e assédio sexual é de extrema relevância, em razão da confusão que costuma envolver os termos. Isso porque ambos os fenômenos apresentam similitudes consideráveis a começar com a própria denominação assédio. O assédio sexual surgiu em meados da década de 70, momento em que se pregava a liberdade sexual. No entanto, são fenômenos que se diferenciam porque, enquanto o primeiro visa retirar a vítima do mercado de trabalho por conta do terror psicológico, o segundo tende dominar sexualmente a vítima contra sua vontade através da chantagem.
Para Maria Helena Diniz (1998, p. 285), o assédio sexual “é ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual”.
No assédio moral, o agressor de maneira sutil objetiva degradar intencionalmente as condições de trabalho, por manter a vítima desestabilizada emocionalmente, anulando toda a sua capacidade de resistência, abalando sua integridade físico-psíquica, através de exposições repetidas por um determinado lapso de tempo a situações de humilhação que força a vítima se afastar do ambiente de trabalho, enquanto que no assédio sexual a vítima é dominada e induzida sexualmente.
Desta feita, no assédio sexual, como o próprio nome indica, o autor tem o objetivo principal de obter favores sexuais demonstrando uma vantagem ou desvantagem em função da aceitação ou não da proposta sexual. Importante salientar, que o mero flert, a paquera, o intuito de sedução do companheiro de trabalho não irá configurar assédio sexual, por ser pequenas demonstrações de afeto aceitável em nossa cultura.
Diante disso, torna fácil a compreensão entre esses dois tipos de assédio. Enquanto que no assédio sexual a agressão é realizada por aquele superior hierárquico, ou seja, de modo vertical tendo uma posição privilegiada no ambiente de trabalho; no assédio moral pode ser vertical, horizontal ou ascendente, como no caso do subordinado ocasionar a demissão do chefe, por almejar sua posição.
Em regra, o que caracteriza o assédio sexual, como fora acima explicitado, é a superioridade hierárquica do assediante, ou seja, do chefe, de um funcionário superior ao assediado, daqueles que de um modo geral tem poderes de influenciar na carreira.
Apesar dessa pequena ressalva da autora, a maioria dos estudiosos entende que a forma hierárquica, ou seja, aquele onde o indivíduo possui poder sobre o outro é a que prevalece nas relações do assédio sexual. Com efeito, por razões culturais, a vítima preferencial é a mulher, apesar de existir casos de assédio sexual contra a figura masculina. É desse entendimento Regina Rufino:
Como adverte Nascimento (2005, p. 483), “o ilícito penal é autônomo, tem efeitos próprios diferentes do ilícito trabalhista. Embora sendo uma lei penal, pode servir de diretriz para a configuração do ilícito trabalhista”.
O assédio moral destaca-se no prisma psicológico, pela exposição da vítima de maneira prolongada e repetitiva no que tange a situações constrangedoras e humilhantes, afetando a sua dignidade psíquica no intuito de afastá-la do trabalho, diferente do assédio sexual, em que o agressor visa o próprio favorecimento sexual com insinuações verbais e até mesmo com a exibição de material pornográfico, gestos obscenos que venham atingir a intimidade e privacidade da vítima.
Todavia, a diferença essencial entre os dois fenômenos reside na questão de interesses tutelados, conforme comenta o renomado juiz Rodolfo Pamplona Filho, “uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano”. (WEB, 2006).
Note que os crimes contra a liberdade sexual não se confundem com o assédio sexual no trabalho, posto que esses crimes têm definição própria na lei penal, como no caso do estupro, sedução, posse sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor; o assédio sexual pode ter como conduta tipificadora uma das descritas na lei penal com efeitos próprios diferentes do ilícito trabalhista. (Nascimento, 2005, p. 482).
Por sua vez, as condutas não verbais existentes em ambos assédios se divergem, enquanto que no assédio moral a vítima acredita que sofre de problemas diante daquela situação, no assédio sexual o ato do agressor entra em conflito com os valores morais da vítima.
Válido ressaltar, que para configurar a prática do assédio sexual basta um único momento, seja insistências para ceder a convites obscenos ou insinuações de baixo calão, ao passo que no assédio moral se faz necessário a repetição por parte do agressor de atitudes humilhantes.
Por fim, de acordo com as afirmações acima, o assédio moral se distingue do sexual, em virtude da sua essência e finalidade. No entanto, o assédio sexual poderá servir de premissa para dar surgimento ao assédio moral, ou seja, basta a recusa das propostas sexuais para o agressor de tal assédio tornar-se sujeito ativo do assédio moral com a utilização de ameaças, visando desestabilizar a vítima com a prática de humilhações e isolamentos.
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